- 1 -A avaliação e a notação são da competência conjunta do técnico de serviço social com funções de coordenação, independentemente da sua categoria, e do superior hierárquico nomeado nos termos do número seguinte, designados por notadores, que no decurso do período a que se reporta a classificação reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.
- 2 -Considera-se superior hierárquico o dirigente que, no respectivo serviço ou estabelecimento, tenha na sua dependência o serviço social.
- 3 -Quando no decurso do período em apreciação se verifique alteração de notadores ou o notado haja mudado do serviço, a competência para avaliar e notar pertence aos notadores que reúnam, no decurso desse período, o mínimo de seis meses de contacto funcional com o notado.
- 4 -O exercício da competência para avaliar e notar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.
- 5 -Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o artigo 39.º
Artigo 9.º — Competência para avaliar e notar
Vigente desde: 10/02/1987
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