- 1 -Finda a apreciação dos elementos relevantes que legalmente deverão ser tidos em conta para a classificação e ordenação dos candidatos, o júri procederá à respectiva classificação e ordenação.
- 2 -Segundo os métodos de selecção, serão utilizados os seguintes sistemas de classificação:
- a)Provas de conhecimento, cursos de formação e avaliação curricular - 0 a 20 valores;
- b)Exame psicológico e entrevista - os candidatos serão agrupados pelos grupos: favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, favorável com reservas e não favorável.
- 3 -Sempre que num concurso seja utilizado mais de uma prova ou método de selecção, poderá cada um deles ser de per si eliminatório, excepto o exame psicológico e a entrevista.
- 4 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
- 5 -Consideram-se excluídos os candidatos que nas provas eliminatórias ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores.
- 6 -O júri elaborará acta sucinta das operações de graduação e ordenação, a qual será submetida à homologação do responsável máximo do serviço competente pela realização da acção de recrutamento e selecção.
- 7 -As listas de classificação serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da homologação da acta mencionada no número precedente.
- 8 -Os interessados poderão interpor recurso sempre que haja preterição de formalidades, o qual será feito directamente para o membro do Governo competente no prazo de 10 dias, contados da publicação das listas referidas no n.º 7, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida a respectiva decisão.
- 9 -O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 12.º — (Classificação dos candidatos em concurso)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982