- 1 -Nos concursos de afectação o júri elaborará, no prazo máximo de 15 dias a partir do termo do prazo de admissão ao concurso, a lista provisória, que, desde logo, ordenará os candidatos atendendo à ordem de classificação obtida em concurso de habilitação.
- 2 -O prazo para recurso, a interpor para o membro do Governo competente, é de 10 dias contados da sua publicação, sendo também de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre o mesmo, que terá efeito suspensivo.
- 3 -A lista definitiva será remetida para publicação na 2.ª série do Diário da República até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1.
Artigo 13.º — (Graduação dos candidatos a concursos de afectação)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982