- 1 -Os membros dos júris dos concursos de acesso poderão solicitar os processos individuais dos funcionários candidatos aos respectivos serviços e organismos.
- 2 -Esses processos poderão ser completados com outros elementos úteis para avaliar do mérito dos candidatos, seja a pedido destes, seja do júri.
Artigo 18.º — (Acesso aos processos dos candidatos a concurso de acesso)
Vigente desde: 02/10/1982
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Em vigor desde 02/10/1982