- 1 -Constituem direitos e obrigações dos operadores de STCF, para além dos demais que decorram da lei e dos respectivos títulos de licenciamento, os seguintes:
- a)Interligar-se a redes ou serviços nacionais ou internacionais;
- b)Notificar, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, os utentes dos serviços quando se verifiquem suspensões ou interrupções dos mesmos com duração superior a vinte e quatro horas, salvo quando sejam determinadas por motivo imprevisto ou caso de força maior e, como tal, não sejam imputáveis ao operador;
- c)Notificar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes dos serviços em caso de extinção dos mesmos;
- d)Providenciar, no que for necessário e estiver ao seu alcance no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações dos serviços prestados, não havendo lugar a quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;
- e)Publicitar, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;
- f)Assegurar um ponto de acesso adequado aos serviços nas instalações do utente, de molde a permitir uma fácil ligação do equipamento terminal;
- g)Informar quais as zonas de cobertura dos serviços prestados;
- h)Garantir a utilização dos serviços dentro das zonas de cobertura de forma continuada;
- i)Garantir a inscrição em lista de assinantes aos utentes do serviço que expressamente o solicitem;
- j)Aceder às instalações dos utentes para assegurar as correctas condições de exploração do serviço.
- 2 -Nas situações referidas na alínea a) do número anterior, devem os operadores de STCF observar e cumprir as respectivas condições de acesso.
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, não é cobrado ao utente, durante o período de suspensão ou de interrupção dos serviços, o valor da taxa de assinatura ou do seu equivalente, correspondente ao período nele compreendido.
- 4 -Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a não observância dos prazos aí referidos dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Artigo 5.º — Direitos e obrigações dos operadores
Vigente desde: 24/09/1992
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Em vigor desde 24/09/1992