Aprova o Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações Complementares Fixos. Revoga o anexo I à Portaria n.º 291/85, de 18 de Maio
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações complementares fixos, abreviadamente designados por STCF.
Conceito
São STCF os como tal definidos na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro.
Âmbito espacial
Operadores
A prestação de STCF é assegurada pelos operadores licenciados nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar.
Direitos e obrigações dos operadores
Contratos
Normas complementares
Serviço comutado de transmissão de dados
A prestação do serviço comutado de transmissão de dados por entidades para o efeito licenciadas nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril, rege-se pelas normas especiais constantes do presente capítulo, sem prejuízo da aplicação das demais disposições constantes do presente Regulamento.
Obrigações de serviço público
Na prestação do serviço comutado de transmissão de dados, as entidades referidas no artigo anterior, para além das demais obrigações que decorrem da lei e do respectivo título de licenciamento, ficam especialmente obrigadas a: