Na prestação do serviço comutado de transmissão de dados, as entidades referidas no artigo anterior, para além das demais obrigações que decorrem da lei e do respectivo título de licenciamento, ficam especialmente obrigadas a:
- a)Garantir o uso do serviço em todo o território nacional de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
- b)Assegurar o acesso ao serviço comutado de transmissão de dados em modo X.25, de acordo com as recomendações aplicáveis do Conselho das Comunidades Europeias;
- c)Garantir, em termos de igualdade, o acesso ao serviço prestado;
- d)Cobrar as taxas decorrentes de tarifário fixado nos termos da legislação em vigor.