- 1 -Os armeiros que já se encontrem devidamente licenciados requerem à DN/PSP, no prazo de seis meses após o início da vigência da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, a emissão de certificado do exercício dessa actividade, o qual, se deferido, equivale, para todos os efeitos, à frequência dos cursos referidos na presente secção.
- 2 -A DN/PSP pode, em acto fundamentado, indeferir o requerimento, o que obriga à frequência dos cursos.
Artigo 23.º — Certificado de equivalência para armeiros
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006