- 1 -A credenciação de entidades formadoras consta de alvará com o prazo de validade de cinco anos.
- 2 -Os pedidos de concessão de credenciação e emissão do respectivo alvará são formulados através de requerimento de modelo próprio a aprovar pela PSP, do qual constem os dados identificativos do requerente e a sua profissão, estado civil, nacionalidade e domicílio ou sede.
- 3 -O requerente inclui igualmente os elementos identificativos referidos no número anterior relativamente aos formadores.
- 4 -No caso de pessoas colectivas o requerimento é acompanhado da identificação completa dos sócios e gerentes, dos cinco maiores accionistas e administradores ou elementos da direcção, bem como do pacto social ou estatutos.
- 5 -Todas as pessoas referidas no presente artigo devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
- 6 -Qualquer alteração na titularidade ou detenção do capital social, gerentes, administradores, dos membros da direcção ou dos formadores credenciados, é comunicada à DN/PSP no prazo de 30 dias, e os novos titulares ou formadores ficam obrigados a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior, para que a actividade possa continuar a ser exercida.
- 7 -As entidades devem ainda demonstrar terem condições de segurança para a guarda das armas e suas munições, sendo-lhes aplicáveis as regras de segurança dos estabelecimentos de comércio de armas e munições.
- 8 -No acto de apresentação do pedido de credenciação, deve a entidade interessada fazer prova da realização de seguro de responsabilidade civil, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 77.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Alvará de credenciação de entidade formadora
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006