- 1 -Cada entidade formadora credenciada deve ter um responsável técnico pelos cursos.
- 2 -O responsável técnico é o representante da entidade formadora titular do alvará junto das autoridades competentes, cabendo-lhe, em geral, assegurar o bom funcionamento dos cursos e o cumprimento das regras aplicáveis às entidades formadoras credenciadas, previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Responsável técnico
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006