- 1 -As entidades formadoras apresentam os conteúdos e programas dos cursos à DN/PSP, que os aprovará no prazo de 30 dias.
- 2 -Os conteúdos e programas, uma vez aprovados, terão validade pelo período de cinco anos.
- 3 -Os cursos ministrados por entidades credenciadas estão dependentes de homologação pela DN/PSP.
Artigo 5.º — Aprovação de conteúdos e homologação de cursos ministrados
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006