- 1 -Apenas podem exercer a actividade de formação os formadores devidamente credenciados.
- 2 -A credenciação dos formadores é da responsabilidade da DN/PSP, sendo válida pelo período de cinco anos.
- 3 -A credenciação dos formadores pode ser requerida directamente ou através das entidades formadoras titulares de alvará.
- 4 -Os pedidos de concessão de credenciação de formador são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo deste, o número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 3.º
- 5 -A credenciação dos formadores baseia-se na análise curricular sobre a experiência e habilitação específica do requerente para a área de formação a que se propõe, através da apresentação e análise de documentos emitidos por entidades de reconhecida idoneidade, podendo ainda ser exigida a aprovação em exame específico, realizado pela PSP.
Artigo 7.º — Credenciação de formadores
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006