- 1 -O director nacional da PSP pode, através de acto devidamente fundamentado, suspender ou determinar a cassação de alvarás, licenças e credenciações, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)No caso de pessoas singulares deixarem de reunir os requisitos exigidos;
- b)No caso de pessoas colectivas, quando qualquer dos sócios e gerentes ou os cinco maiores accionistas e administradores ou os membros da direcção deixarem de reunir os requisitos exigidos;
- c)Quando as entidades formadoras não disponham de formadores credenciados;
- d)Por manifesto ou reiterado desrespeito das regras de segurança e funcionamento das carreiras ou campos de tiro;
- e)Por violações repetidas das normas previstas na presente portaria ou na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;
- f)Por razões justificadas de ordem e segurança públicas.
- 2 -A suspensão dos alvarás tem natureza cautelar e visa permitir o suprimento de eventuais situações passíveis de pôr em causa o interesse público ou que possam determinar a própria cassação do alvará.
Artigo 8.º — Suspensão e cassação
Vigente desde: 08/09/2006
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Em vigor desde 08/09/2006