Artigo 14.º
Exposição de armas
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas das classes B, B1 e C, bem como as correspondentes munições, estão expostas à venda em vitrina ou armário interior apropriados, fechados a cadeado ou com fechadura de segurança, devendo recolher ao armazém quando encerradas as instalações, excepto se as vitrinas forem fixas e construídas com materiais revestidos de propriedades balísticas ou dotadas de dispositivos de segurança que inviabilizem a remoção das mesmas.
- 2 -As armas da classe D e as armas de tiro desportivo, não incluídas no número anterior, bem como as restantes armas, não podem conservar-se expostas nas montras exteriores das instalações para além da hora do seu encerramento, devendo recolher ao armazém quando encerradas as instalações ou a vitrinas fixas referidas no número anterior.
- 3 -As armas em exposição devem estar fixas por meio de corrente ou outro sistema que apenas permita serem manuseadas com o auxílio de uma chave.