- 1 -Podem ser armazenadas as armas e munições ou outros equipamentos importados pelos titulares de alvará de armeiro do tipo 2 e que sejam simultaneamente certificados pelo Ministério da Defesa Nacional para o comércio de bens e tecnologias militares.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, os equipamentos deverão ser guardados em local próprio, separado fisicamente, devendo os equipamentos, armas ou munições aí depositados, estarem acompanhados da cópia da Guia de Autorização de Importação emitida pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional - Direção de Serviços de Armamento e Equipamento do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 14.º — Limites de armazenamento de armas e munições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original