Artigo 17.º
Instalações partilhadas
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que as instalações se integrem numa área comercial comum com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas e munições apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.
- 2 -No interior da área destinada ao comércio de armas e suas munições é criada uma zona de atendimento reservada.
- 3 -As armas das classes B, B1 e C e suas munições estão expostas, exclusivamente, na zona de atendimento reservada.
- 4 -Entende-se por área comercial comum a que se situa numa grande superfície comercial ou em centro comercial, com acesso ao exterior por portas comuns.