- 1 -Os armeiros que não possuam no estabelecimento espaço próprio para leilões ou para exposição das armas a leiloar só o poderão realizar em local previamente autorizado pela Direção Nacional da PSP a qual pode condicionar a autorização à adoção de medidas adicionais de segurança.
- 2 -A autorização referida no número anterior deve ser solicitada até 30 dias antes da data prevista para a realização do leilão.
- 3 -Para efeito do previsto no n.º 1, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas nos artigos 13.º e 14.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Utilização de local não averbado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original