Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas
Tipologias de Alvarás
Nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 17/2009, de 6 de maio, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 12/2011, de 27 de abril, e Lei n.º 50/2013, de 24 de julho, podem ser concedidos os seguintes alvarás:
Emissão de alvará
Condições mínimas de segurança
Exposição de armas
Condições de armazenamento
Instalações partilhadas
Contentores de circulação, fiscalização e guias de exportação e transferência para outro Estado
Importação ou transferência de outro Estado
Condições específicas de segurança
Elementos específicos
Para além dos elementos previstos nos artigos 2.º e 3.º, os requerentes de alvará de armeiro do tipo 1 apresentam perante a Direção Nacional da PSP os seguintes elementos específicos:
Recolha de produção acabada e partes essenciais de armas de fogo
Fabrico de munições
O licenciamento e a armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas para o fabrico de munições, ficam sujeitas às previsões da legislação aplicável às fábricas, oficinas de carregamento de cartuchos de caça e aos órgãos de armazenagem de produtos explosivos e matérias perigosas, no que respeita ao seu armazenamento, aquisição, detenção e condições de segurança.
Condições específicas de segurança
Limites de armazenamento de armas e munições
Alvará e condições de segurança
Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 3, as regras previstas nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento.
Alvará e condições específicas de segurança
Exercício de atividade
Obrigações
Os titulares do alvará de armeiro do tipo 4, para além das obrigações gerais decorrentes das previsões do Regime Jurídico das Armas e suas Munições e demais legislação regulamentar, estão especialmente obrigados a:
Alvará e condições específicas de segurança
Com as necessárias adaptações, aplicam-se aos alvarás de armeiro do tipo 5, as regras previstas no artigo 2.º a 6.º do presente regulamento.
Utilização de local não averbado
Exercício de atividade
Obrigações
Arrecadação e guarda da coleção
Exposição de armas no domicílio
Regime excecional
O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.
Arrecadação e guarda das armas e suas munições
Confiança das armas