Artigo 20.º
Arrecadação e guarda da colecção
Redação registada como em vigor em 13/03/2007.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As armas de fogo objecto da colecção são guardadas em casa-forte ou fortificada ou em cofre com fixação na parede.
- 2 -Sendo a colecção guardada em cofre no domícilio do titular, deve este estar dotado de porta para o exterior de alta segurança e, sendo possível o escalamento sem auxílio de equipamento especial, nomeadamente a introdução por telhado, portas de terraços ou de varandas, janelas ou outras aberturas, deve existir protecção suficiente contra a intrusão ou ser o compartimento onde se situa o cofre dotado igualmente de porta de alta segurança, porta de gradeamento de ferro ou porta similar e as janelas, quando existam, dotadas de gradeamento em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte, podendo ser fixas ou amovíveis.
- 3 -Havendo casa-forte ou fortificada podem as armas aí serem expostas.
- 4 -É obrigatória a existência de sistema de alarme contra intrusão.
- 5 -A colecção pode ser guardada nas instalações da associação de coleccionadores onde o titular se mostre inscrito, desde que esta tenha casa-forte ou fortificada ou em instalações pertencentes às forças de segurança.