Artigo 25.º
Regime excecional
Redação registada como em vigor em 25/07/2017.
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O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.