O disposto no presente capítulo não é aplicável às coleções de armas e munições excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, e a outras armas que não reúnam as características de armas de fogo.
Artigo 25.º — Regime excecional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2020
Aditado
Em vigor de 25/07/2017 a 25/11/2020
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Comparar com a versão em vigor