- 1 -As armas apenas são retiradas do local onde se encontram guardadas pelo tempo estritamente necessário para a finalidade a que se destina a sua utilização, ali recolhendo de imediato.
- 2 -As armas apenas podem ser confiadas a pessoa diferente do seu proprietário ou responsável para efeitos de:
- a)Realização de sessões de formação compreendidas na atividade das entidades formadoras credenciadas;
- b)Treinos ou participação em provas desportivas;
- c)Exercício das funções para as quais o portador se mostre contratado;
- d)Transporte das armas para os locais de prática de atos venatórios;
- e)Transporte para local de reparação de armas;
- f)Transporte de armas para local de demonstração, desde que licenciado para a prática do tiro respetivo.
Artigo 27.º — Confiança das armas
AditadoVigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)