- 1 -As instalações averbadas a alvará de armeiro devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
- a)Não constituir simultaneamente habitação e ser de acesso condicionado e restrito;
- b)Paredes em alvenaria de tijolo e cobertura em laje de betão, ou outros processos construtivos e materiais de equivalente ou superior resistência;
- c)Proteção das janelas com grades em ferro ou outro metal de igual ou superior resistência ao corte;
- d)Portas de acesso exterior e de acesso à zona de fabrico com, no mínimo, classe de resistência 3, de acordo com a EN 1627, ou equivalente, e resistência balística;
- e)Possuir armazém interior.
- 2 -As instalações averbadas a alvará de armeiro devem estar equipadas com os seguintes sistemas de segurança:
- a)Sistema de deteção de intrusão, de grau 3, de acordo com a EN 50131-1, ou equivalente;
- b)Sistemas de videovigilância para captação e gravação de imagens, que permitam a identificação de pessoas, com a finalidade de prevenção da prática de crimes, com cobertura de perímetro, quando aplicável, controlo de acesso, zonas de carga e descarga, zonas de fabrico e ou armazenamento.
Artigo 3.º — Condições mínimas de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original