- 1 -Sempre que as instalações se integrem num estabelecimento comercial com outros artigos de natureza diversa, a área reservada ao comércio de armas apenas pode estar aberta ao público em duas das suas faces, delimitadas por sistema de grades ou outro que permita o seu integral isolamento durante os períodos de encerramento, sendo as outras faces correspondentes a parede de alvenaria.
- 2 -No interior da área destinada ao comércio de armas é criada uma zona de atendimento reservada.
- 3 -As armas estão expostas, unicamente, na zona de atendimento reservada.
Artigo 6.º — Instalações partilhadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original