- 1 -As instalações averbadas a alvará de armeiro do tipo 1 devem assegurar, no mínimo, as seguintes condições:
- a)Instalação de uso exclusivo;
- b)Perímetro exterior das instalações delimitado por muro de alvenaria de tijolo, ou outro material de equivalente ou superior resistência, com a altura mínima de 3 m;
- c)Inexistência de montras ou áreas de exposição;
- d)Condutas de ventilação ou exaustão com diâmetro máximo de 30 cm;
- e)Acesso a condutas da rede de água e esgoto dotados de sistema de segurança contra abertura interior.
- 2 -A porta de acesso ao armazém é dotada dos requisitos mínimos previstos no presente Regulamento e de sistema de abertura dotado de mecanismo de retardamento, acionado por duas chaves diferenciadas.
- 3 -No interior das instalações fabris deverá existir um espaço reservado, adequado para a condução de serviços de fiscalização, o qual poderá ser utilizado pela PSP, mediante solicitação da Direção Nacional da PSP.
Artigo 9.º — Condições específicas de segurança
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017
Portaria n.º 224/2017 - 1.ª Série(24/07/2017)
Original