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- 6 -O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio.
- 7 -Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado, que, no caso de o promotor ser uma entidade privada, serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.»
2.º As epígrafes dos capítulos II e III do Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções: «Qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca» e «Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura», respectivamente.
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º O Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pela presente portaria.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 15 de Agosto de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DA COMPONENTE PESCA DOS PROGRAMAS REGIONAIS DO CONTINENTE (MARIS)