Altera o Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro
Objectivos
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e promover o seu consumo.
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este regime:
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Tipos de projectos
1 - No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
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b) Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade;
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d) Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização da qualidade ou a melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação em feiras e exposições;
e) Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.
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Condições de acesso
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Critérios de selecção
1 - Constituem critérios de selecção de candidaturas:
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c) A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais;
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f) O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola;
g) A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade;
h) A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores;
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3 - Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:
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e) Criação de slogans, impressão de rótulos ou outro material de promoção necessário à realização do projecto;
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g) Concepção e publicação de livros, directórios, brochuras, desdobráveis, catálogos, folhetos, filmes e sites;
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j) Aquisição de equipamentos destinados à etiquetagem, controlo de qualidade e conservação e exposição de produtos;
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m) Despesas com pessoal contratado externo ao promotor, aluguer de instalações e veículos necessários às acções;
n) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território nacional e no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
o) Despesas com agências de publicidade ou outros prestadores de serviços directamente envolvidos na preparação e realização das acções;
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Objectivos
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos, e bem assim os que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com atribuições e responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.
Tipos de projectos
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Condições de acesso
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2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições específicas de acesso:
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b) Disporem das autorizações ou licenças legalmente exigidas para a execução do projecto ou apresentarem comprovativos de as terem solicitado;
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d) O valor do investimento ser inferior a (euro) 375000, à excepção dos relativos a equipamentos de portos de pesca, que não devem ultrapassar os (euro) 100000;
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Critérios de selecção
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Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com:
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c) Vedação e preparação de terrenos;
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g) Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
h) Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente sistemas de automatização a instalar em equipamentos já existentes na unidade;
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n) Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
o) Construção de instalações e aquisição de equipamentos específicos para a manutenção e reparação de embarcações de pesca;
p) Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;
q) Aquisição de equipamentos e meios de movimentação interna, bem como equipamentos que beneficiem as condições de movimentação, tratamento e armazenagem dos produtos de pesca;
r) Equipamentos e infra-estruturas que visem a melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca, nomeadamente armazéns de aprestos, abastecimento de combustível, água e gelo hídrico;
s) Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite de 12% das despesas elegíveis.
Apreciação e decisão
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Atribuição dos apoios
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2.º As epígrafes dos capítulos II e III do Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções: «Qualidade, normalização e promoção dos produtos da pesca» e «Equipamentos de portos de pesca e infra-estruturas e equipamentos colectivos de apoio ao desenvolvimento da aquicultura», respectivamente.
3.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.
4.º O Regulamento da Componente Pesca dos Programas Regionais do Continente (MARIS), aprovado pela Portaria n.º 1271/2001, de 8 de Novembro, é republicado em anexo com as alterações introduzidas pela presente portaria.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 15 de Agosto de 2003.
ANEXO
REGULAMENTO DA COMPONENTE PESCA DOS PROGRAMAS REGIONAIS DO CONTINENTE (MARIS)
Objecto
O presente Regulamento estabelece os regimes de apoio financeiro:
Objectivos
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para o aumento do valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura e promover o seu consumo.
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este regime:
Tipos de projectos
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas com:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Objectivos
Este regime tem por objectivo apoiar financeiramente projectos que visem contribuir para a melhoria das condições de funcionamento dos portos de pesca e respectivos equipamentos, e bem assim os que se destinem à criação de infra-estruturas colectivas de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo equipamentos colectivos, reestruturação e ordenamento de áreas aquícolas e tratamento colectivo dos efluentes aquícolas.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas públicas ou sujeitas a controlo público, com responsabilidades na área de pesca, bem como quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, cujo objecto social seja a pesca, aquicultura ou actividades conexas.
Tipos de projectos
Condições de acesso
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas com:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas:
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94-99 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.