- 1 -No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- a)Melhoria das condições ambientais;
- b)Melhoria das infra-estruturas viárias, hidráulicas e de energia;
- c)Melhoria das condições de depuração, acondicionamento e expedição de produtos da pesca e aquicultura;
- d)Melhoria das condições de exercício da actividade nos portos de pesca e nas pequenas comunidades piscatórias;
- e)Criação de infra-estruturas e aquisição de equipamentos, destinados a apoiar o desenvolvimento da pesca e da aquicultura;
- f)Melhoria dos sistemas de tratamento dos efluentes aquícolas;
- g)Reestruturação ou ordenamento de áreas aquícolas.
- 2 -Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.
Artigo 11.º — Tipos de projectos
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