- 1 -No âmbito deste regime são enquadráveis os seguintes projectos, desde que de interesse colectivo:
- a)Desenvolvimento de sistemas necessários à caracterização dos produtos de qualidade e dos seus modos de produção;
- b)Desenvolvimento de acções que visem o controlo de qualidade;
- c)Divulgação de zonas geográficas de produção ou de processos de fabrico de produtos inscritos no registo previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92, de 14 de Julho;
- d)Acções de promoção e prospecção de mercados e ou produtos de pesca e aquicultura, nomeadamente as relativas a campanhas de promoção, que tenham por objectivo a valorização de qualidade ou melhoria das condições de comercialização, bem como a organização e participação em feiras e exposições;
- e)Acções que visem promover operações de certificação de qualidade, de etiquetagem, de racionalização de denominações e de normalização dos produtos da pesca, bem como restantes acções de promoção e prospecção de novos mercados, previstas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2792/99, de 17 de Dezembro.
- 2 -Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo aqueles cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores e não discriminem o acesso a esses bens e serviços em função de um preço.
Artigo 4.º — Tipos de projectos
Vigente desde: 04/09/2003
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