- 1 -Constituem critérios de selecção de candidaturas:
- a)A criação de condições para o reforço dos objectivos da política de pescas;
- b)O incremento das acções de cooperação e de partenariado entre os subsectores, nomeadamente organizações de produtores e associações de indústrias transformadoras, associações de distribuidores, associações de consumidores ou outras associações reconhecidas pelas autoridades nacionais;
- c)A promoção de produtos da pesca e aquicultura tradicionais e ou artesanais;
- d)A utilização de métodos respeitadores do ambiente e que contribuam para a preservação dos recursos;
- e)Os projectos realizados por organizações que tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro;
- f)O contributo para o equilíbrio sócio-económico da comunidade piscatória e aquícola;
- g)A melhoria da cadeia de valor dos produtos ou dos respectivos níveis de qualidade;
- h)A divulgação e a informação selectiva de acções vocacionadas para os operadores económicos e para os consumidores.
- 2 -Será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o cumprimento de um maior número de critérios de selecção.
- 3 -Serão excluídas as candidaturas relativamente às quais se não verifique pelo menos um dos critérios previstos no n.º 1.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003