O estágio para ingresso nas categorias de inspector de 3.ª classe e de inspector-adjunto auxiliar, da carreira do pessoal técnico de inspecção, obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 1.º — (Âmbito material)
Vigente desde: 09/12/1985
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Em vigor desde 09/12/1985