Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso na Carreira do Pessoal Técnico de Inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho
(Âmbito material)
O estágio para ingresso nas categorias de inspector de 3.ª classe e de inspector-adjunto auxiliar, da carreira do pessoal técnico de inspecção, obedece ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, no plano de estágio, aprovado por despacho do inspector-geral do Trabalho.
(Plano de estágio)
O plano de estágio incluirá, nomeadamente, as seguintes matérias:
(Início do estágio)
O estágio terá início em data a anunciar e após publicação no Diário da República da lista de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão.
(Programas)
O programa do curso de formação, a ministrar durante o estágio é o que consta em anexo ao presente diploma e reparte-se por disciplinas nucleares e complementares, estabelecidas em função do ingresso nos diferentes grupos da carreira do pessoal técnico de inspecção.
(Objectivos)
II
Direitos e deveres dos estagiários
(Competência)
(Acesso à informação)
O estagiário dispõe de livre acesso a publicações, livros e outro material didáctico, indispensável ao adequado desenvolvimento do estágio.
(Assiduidade)
(Faltas)
(Controle e justificação de faltas)
(Competência)
(Efeitos)
III
Corpo docente
(Corpo docente)
(Funções docentes)
O exercício da actividade docente compreende, designadamente, o desempenho das seguintes funções:
(Retribuição)
(Duração do trabalho)
IV
Organização das fases do estágio
(Curso de formação)
(Prestação de serviço externo)
A formação ministrada no estágio de prestação de serviço externo tem em vista a preparação prática dos estagiários para o exercício da actividade inspectiva em geral ou especializada, decorrendo de acordo com o plano de estágio.
(Local de estágio)
V
Da avaliação, notação e classificação
(Avaliação)
(Notação e classificação)
VI
Do júri de estágio
(Regime supletivo)
Ao júri de estágio é aplicável o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
(Atribuições e competências)
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 4 de Novembro de 1985.
Pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado do Trabalho. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Programa do curso de formação
Disciplinas
I -Grupo de técnicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho II (nuclear);
Direito Económico I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (nuclear);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho II (nuclear).
II -Grupo, de juristas:
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho III (nuclear);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho IV (nuclear);
Direito Económico II (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I (complementar);
Direito Administrativo (nuclear).
III -Grupo de engenheiros:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual de Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Higiene e Segurança do Trabalho III (nuclear);
Higiene e Segurança do Trabalho IV (nuclear).
IV -Grupo, de médicos:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (complementar);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho I e II (nucleares);
Medicina do Trabalho (nuclear).
V -Grupo de técnicos superiores:
Teoria Geral do Direito (complementar);
Direito do Trabalho e Processual do Trabalho I (nuclear);
Auditoria Financeira I (nuclear);
Auditoria Financeira II (nuclear);
Práticas de Inspecção (complementar);
Higiene, Segurança e Medicina de Trabalho (complementar).
VI -Todos os grupos de pessoal:
Estatuto da IGT;
Organização e Estrutura da IGT;
Enquadramento da IGT no aparelho da justiça penal laboral;
Direitos e deveres do pessoal da IGT.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º)
(ver documento original)