Ao júri de estágio é aplicável o regime previsto nos artigos 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 22.º — (Regime supletivo)
Vigente desde: 09/12/1985
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Em vigor desde 09/12/1985