- 1 -Constitui objectivo do estágio proporcionar ao estagiário candidato ao ingresso na carreira do pessoal técnico de inspecção:
- a)A integração na estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)O conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao exercício da função;
- c)A compreensão do meio social envolvente em que intervirá.
- 2 -No final do curso de formação, o estagiário deverá estar apto a:
- a)Descrever a organização e estrutura da Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)Explicar a articulação da Inspecção-Geral do Trabalho no quadro do aparelho da justiça penal laboral e no quadro das relações com os demais departamentos e serviços da Administração Estadual do Trabalho;
- c)Enunciar os direitos e deveres funcionais;
- d)Definir, distinguir e reconhecer institutos jurídicos que regulam a função da Inspecção-Geral do Trabalho;
- e)Desenvolver a investigação das situações laborais, de forma lógica, sistemática e coerente, aplicando as técnicas adequadas a situações simuladas;
- f)Identificar e explicar os elementos de tensão inter-relacional no âmbito da gestão de conflitos laborais, seleccionando os comportamentos adequados à sua solução.
- 3 -No final do estágio, o estagiário deverá ser capaz de:
- a)Adaptar-se à função de inspector do trabalho;
- b)Aplicar na prática os conhecimentos adquiridos no curso de formação;
- c)Desenvolver o espírito de corpo e o trabalho em equipa;
- d)Adequar os princípios deontológicos ao desenvolvimento das tarefas concretas.
II
Direitos e deveres dos estagiários
Artigo 5.º — (Objectivos)
Vigente desde: 09/12/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1985