- 1 -A interface transporte/distribuição situa-se imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre a concessionária do serviço público da importação, transporte e fornecimento de gás natural e a concessionária da rede de distribuição regional de gás natural.
- 2 -Nos casos em que a interface transporte/distribuição se situe imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe, a empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço não ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado.
- 3 -Nos casos em que a interface transporte/distribuição seja definida por acordo entre as entidades referidas no n.º 1, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, por forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 28 de Junho de 1995.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 5.º — Interface transporte/distribuição
Vigente desde: 24/07/1995
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Em vigor desde 24/07/1995