- 1 -Os registos revestem um carácter indiciário e natureza presuntiva, mesmo quando revelarem ter presidido à sua elaboração o respeito pelos requisitos de validade que, eventualmente, tiverem sido definidos para cada caso e que constem no verso das respectivas fichas individuais de registo.
- 2 -A ausência de ficha individual de registos, a omissão e ou a invalidade de certos registos inviabilizarão propostas de classificações de Bom e superiores a Bom e, bem assim, a de Medíocre, de acordo com o preceituado nos n.os 2 e seguintes do artigo 25.º
Artigo 10.º — Valor e validade dos registos
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993