Aprova o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime das classificações de serviço a que se referem os artigos 112.º e 113.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, e aplica-se a todos os funcionários da Polícia Judiciária, com excepção dos que se encontram nomeados em comissão de serviço para lugares de pessoal dirigente e de chefia.
Norma subsidiária
No que o presente Regulamento for omisso aplicam-se subsidiariamente as normas da lei geral que com ele se mostrem compatíveis.
Fundamentos
As classificações de serviço baseiam-se numa avaliação de desempenho que se desenvolve no quadro de um sistema próprio e à luz de princípios que garantem um efectivo reconhecimento do mérito.
Objectivos
Para além dos efeitos legalmente previstos, as classificações de serviço e, bem assim, o sistema que está na sua génese visam, fundamentalmente, os seguintes objectivos:
Modalidades e periodicidade
Expressão das classificações em menções
As classificações de serviço exprimem-se nas seguintes menções qualitativas, correspondentes a pontuações atribuídas nos termos dos artigos 22.º e seguintes:
Registos e suportes documentais
Objecto dos registos
Finalidades
Os registos têm como finalidades principais as seguintes:
Valor e validade dos registos
Tempestividade
Os registos devem ser efectuadas com actualidade, podendo os referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º ter lugar apenas no fim de cada mês.
Conteúdo
O conteúdo dos registos deve reportar-se ao essencial do desempenho e seus resultados finais, a factos concretos que retratem com clareza e objectividade a resposta profissional do avaliando às exigências gerais e específicas das funções exercidas e, bem assim, caracterizar-se pela precisão e predominância de expressões sintéticas, simples e de sentido unívoco.
Competência para registar
Fontes
Local de arquivo
Confidencialidade
Direito de representação e de reclamação
No acto de aceder aos registos, o funcionário poderá representar o que considerar pertinente sobre incorrecções, lacunas ou omissões, em diálogo construtivo ou por escrito, bem como, em qualquer caso, apresentar reclamação devidamente fundamentada.
Dúvidas e resolução de conflitos
As dúvidas, as reclamações referidas no artigo anterior e outros conflitos que eventualmente surgirem sobre registos serão apreciados e resolvidos pelo órgão competente e nos termos previstos neste Regulamento.
Início e termo
O início do processo da avaliação de desempenho coincide com o início do próprio desempenho, desenvolvendo-se ao longo de todo o período considerado até à atribuição das pontuações que constituirão a síntese quantificada de todos os juízos avaliativos até então feitos, sem prejuízo das fases subsequentes previstas neste Regulamento.
Fichas e referenciais da avaliação
Competência para avaliar
Pontuações
Pontuações complementares
Pontuação-síntese final
Apuramento da menção
Discordância na atribuição das pontuações
Na ausência de consenso entre os avaliadores quanto a quaisquer pontuações a atribuir, será lavrada acta com as pontuações propostas por cada um e razões alegadas, cabendo a decisão final e o preenchimento da respectiva ficha de avaliação ao órgão competente, salvo se a discordância se confinar a um máximo de dois parâmetros, em que prevalece a pontuação do avaliador de segundo nível.
Alterações à proposta dos avaliadores
Órgãos
Composição das comissões regionais
Composição da Comissão Nacional de Classificações
Competência das comissões regionais de classificações
Competência da Comissão Nacional de Classificações
Funcionamento
Confidencialidade
Conhecimento do interessado
Reclamação
Indeferimento da reclamação
Homologação
Recurso hierárquico
Uma vez notificado da classificação homologada, o interessado pode recorrer hierarquicamente para o Ministro da Justiça no prazo de 30 dias.
ANEXO 1
(ver documento original)