- 1 -São obrigatoriamente consignados nas fichas individuais de registo os resultados produzidos pelo avaliando, bem como todos os factos ou aspectos, em geral, relevantes para apreciação e avaliação do seu desempenho, quer sejam de carácter positivo quer negativo, e, em particular, aqueles que assumam um carácter de excepcionalidade, e bem assim os que se situem abaixo do mínimo exigível.
- 2 -Os resultados devem ser expressos numericamente, salvo quando, face à natureza das funções exercidas, se mostrar impossível a quantificação, o que deve ser igualmente registado e demonstrado.
- 3 -Nos casos de total ou parcial impossibilidade de quantificação, haverá lugar ao registo de uma descrição sumária que forneça a ideia, o mais possível aproximada, do trabalho e volume dos resultados.
- 4 -Em qualquer caso, paralelamente à descrição relativa à quantidade ou volume dos resultados do desempenho, deve ser registada uma referência autónoma ao seu índice de qualidade.
Artigo 8.º — Objecto dos registos
Vigente desde: 23/09/1993
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Em vigor desde 23/09/1993