A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 04/09/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2003