Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia Financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
Objectivos
O regime de ajudas a que se refere o presente Regulamento tem como objectivo geral apoiar a criação de um conjunto de novos instrumentos financeiros de canalização do investimento privado para o sector agro-florestal, tendo como objectivos específicos os seguintes:
Definição
Para efeitos deste Regulamento, considera-se sector agro-florestal o conjunto das actividades económicas específicas da actividade rural, integrando os subsectores agrícola, florestal, pecuário, agro-industrial e de preservação ambiental, ou a conjugação destes.
Projectos a apoiar
No âmbito do presente Regulamento podem ser concedidas ajudas aos seguintes tipos de projectos:
Âmbito dos projectos
Beneficiários
Condições de acesso
Plano de investimentos agro-florestais
Despesas elegíveis
No âmbito deste Regulamento, são elegíveis as seguintes despesas:
Forma e valores das ajudas
Limites das ajudas
O valor global das ajudas atribuídas no âmbito desta medida não pode exceder os seguintes valores por projecto:
Apresentação das candidaturas
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação dessa competência.
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Decisão das candidaturas
Contrato de atribuição das ajudas
Obrigações dos beneficiários
Constituem, nomeadamente, obrigações dos beneficiários:
Execução do projecto
Pagamentos
O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.