- 1 -As reuniões da assembleia geral podem ser ordinárias e extraordinárias e são efectuadas em local a designar pelo presidente, mas sempre dentro da área da Região.
- 2 -As reuniões ordinárias têm lugar três vezes por ano, em Janeiro, Março e Outubro, devendo a segunda ter lugar para deliberar sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a terceira sobre os planos de actividades e orçamento para o ano e ou anos seguintes.
- 3 -A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente, por solicitação do presidente da direcção, ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.
- 4 -As reuniões da assembleia geral são convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, desde que seja obtido o respectivo relatório de transmissão bem sucedida, constando da convocatória obrigatoriamente a data, o local e a hora da reunião, bem como a respectiva agenda de trabalhos.
- 5 -Quando o presidente não efectue a convocação da reunião extraordinária que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 6 -A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral, pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
- 7 -Em caso de justo impedimento, o presidente da direcção faz-se substituir pelo seu substituto legal.
- 8 -Os vice-presidentes da direcção em exercício devem assistir às reuniões da assembleia geral, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto.
Artigo 11.º — Reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 20/08/2008
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Em vigor desde 20/08/2008