- 1 -Constituem receitas da Turismo do Algarve:
- a)O montante pago pela administração central e administração local em função das competências transferidas, previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado, ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhes forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da região ou que por lei lhes venham a ser atribuídas;
- l)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As verbas referidas na alínea l) do número anterior são previstas anualmente na Lei do Orçamento de Estado e incluem, globalmente, uma parte destinada aos custos de funcionamento e estrutura referidas no artigo 28.º e outra destinada à contratualização ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
Artigo 29.º — Origem das receitas
Vigente desde: 20/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2008