- 1 -A Turismo do Algarve tem por missão a valorização turística do Algarve, através da qualificação do território, da promoção e da dinamização do destino, em cooperação com os sectores público e privado, para benefício da economia e da qualidade de vida da região e do País.
- 2 -São atribuições da Turismo do Algarve:
- a)Definir uma estratégia para o sector turístico, coerente com as orientações do Plano Nacional para o Turismo;
- b)Implementar mecanismos que permitam a operacionalização eficaz do Plano Regional de Turismo, decorrente do alinhamento com a estratégia identificada na alínea anterior;
- c)Elaborar os planos de acção promocional de turismo em consonância com a nova dinâmica de gestão definida no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril;
- d)Contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos com a administração central e ou com a administração local, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, nomeadamente em matéria de:
- i)Reforço da promoção no mercado interno através de acções de grande visibilidade e impacte, com vista ao aumento da procura e consolidação da imagem do destino;
- ii)Participação na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional;
- iii)Participação, através da emissão de pareceres, no licenciamento ou autorização de empreendimentos e actividades com impactes na dinâmica da oferta turística local e regional, através dos mecanismos legais, em concertação com as entidades locais, regionais e supra-regionais;
- iv)Participação na gestão de fundos financeiros através da emissão de pareceres, quando solicitados, a candidaturas de projectos relacionados, directa ou indirectamente, com o turismo, tendo em consideração a dotação e a capacidade da região, o conhecimento de desempenho das diversas áreas de actividades turística na região, as condicionantes e outros factores que influenciem a aprovação dos projectos;
- v)Participação no Observatório do PROT Algarve dadas as implicações directas na região;
- e)Monitorizar e avaliar conjuntamente as dinâmicas da contratualização com a consequente adaptação do modelo em função dos resultados;
- f)Avaliar o desempenho e política de turismo de destinos concorrentes, na óptica do desenvolvimento da estratégia para o mercado interno;
- g)Realizar estudos de caracterização do Algarve sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação e ao fomento da gestão sustentável dos recursos turísticos;
- h)Identificar os produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras entidades regionais de turismo;
- i)Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
- j)Monitorizar e avaliar o desempenho da actividade turística regional em cooperação com entidades do sector;
- l)Promover a realização de estudos e investigação, do ponto de vista turístico, com vista à dinamização e valorização da oferta;
- m)Promover conferências, congressos, seminários, colóquios ou outras formas de debate, sob temas considerados de interesse para o turismo;
- n)Promover a oferta turística e colaborar com os órgãos centrais e locais de turismo com vista à promoção da região;
- o)Fomentar a divulgação do património natural, arquitectónico e cultural, assim como o estímulo à tradição local em matéria de artesanato, gastronomia e criação artística, desde que assumam relevância do ponto de vista turístico;
- p)Dinamizar os postos de turismo na óptica da disponibilização de informação, vendas e apoio ao turista;
- q)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
- 3 -A prossecução das atribuições da Turismo do Algarve é feita através de planos de actividade anuais ou plurianuais, tendo presente a gestão da marca e imagem do destino, procurando aumentar a sua notoriedade a nível nacional e internacional consolidando a conotação do Algarve como uma região multifacetada, dinâmica e uma referência a nível do investimento.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2008