Para efeitos do presente contrato entende-se por:
«Seguradora» - a entidade legalmente autorizada para a exploração de seguros de responsabilidade civil de agências de viagens e turismo, que subscreve o presente contrato;
«Segurado» - a agência de viagens e turismo e suas sucursais cuja responsabilidade civil se garante nos termos da presente apólice e que a subscreve.
Para efeitos desta apólice, são equiparados a agências de viagens e turismo os órgãos locais e regionais de turismo dos municípios onde não existam agências de viagens e turismo, enquanto na realização de viagens turísticas colectivas previamente autorizadas pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos legais e regulamentares estabelecidos;
«Cliente» - qualquer pessoa individual ou colectiva que, mesmo na qualidade de intermediário, tenha adquirido à agência o direito à prestação de qualquer serviço;
«Actividades próprias das agências de viagens» - são consideradas actividades próprias das agências de viagens:
- a)A obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, bem como outros documentos;
- b)A aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;
- c)A reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico;
- d)A recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País;
- e)A representação de agências similares, nacionais e estrangeiras;
- f)A planificação, organização e venda de serviços e viagens turísticas;
«Actividades complementares das agências de viagens» - são consideradas actividades complementares das agências de viagens:
- a)O aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação;
- b)A reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;
- c)A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados de actividades turísticas;
- d)A exploração de estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e empreendimentos de animação, culturais ou desportivos, declarados de interesse para o turismo;
- e)A difusão de propaganda turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações similares de interesse para o turismo;
«Viagens turísticas» - entende-se por viagens turísticas toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participar em manifestações culturais, profissionais ou desportivas;
«Viagens turísticas individuais» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação de necessidades ou de programas por elas definidos ou por elas aceites;
«Viagens turísticas colectivas» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante adesão posterior aos planos e aos preços individuais previamente fixados.
Salvo tratando-se de viagens previamente anunciadas ao público, só serão classificadas como colectivas as viagens turísticas terrestres em que o veículo utilizado permita o transporte de mais de nove pessoas.
O disposto no parágrafo anterior não é aplicável se o grupo de turistas for superior a nove, ainda que os veículos utilizados não permitam o transporte de mais de nove passageiros cada um;
«Responsabilidade civil profissional» - responsabilidade imputável ao segurado na sua qualidade de agência de viagens e turismo e ou no exercício de actividades que lhe são próprias e ou complementares;
«Sinistro» - o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptíveis de fazerem funcionar as garantias do contrato;
«Lesão corporal» - ofensa que afecte a saúde física e ou a sanidade mental, provocando um dano;
«Lesão material» - ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;
«Dano patrimonial» - prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
«Dano não patrimonial» - prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;
«Franquia» - importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato.