- 1 -Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se:
- a)A comunicar à seguradora no prazo de 48 horas a contar do momento em que tenha tido ou se presuma que teve conhecimento de qualquer acto ou facto de que possa eventualmente resultar responsabilidade garantida por esta apólice e a participá-lo, por escrito e de forma circunstanciada, no prazo de oito dias;
- b)A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
- 2 -O segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos:
- a)Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;
- b)Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora, sem sua expressa autorização;
- c)Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice.
- 3 -O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pela apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.
- 4 -O segurado obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 13.º — Obrigações do segurado
Vigente desde: 16/09/1991
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Em vigor desde 16/09/1991