- 1 -Nos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural deve existir uma área de recepção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada e destinada a prestar os seguintes serviços:
- a)Registo das entradas e saídas dos hóspedes;
- b)Serviço de reservas de alojamento;
- c)Recepção, guarda e entrega aos hóspedes das mensagens, correspondência e demais objectos que lhe sejam destinados;
- d)Prestação de informação ao público sobre os serviços disponibilizados.
- 2 -Nas casas de campo os serviços previstos no número anterior podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem.
- 3 -O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de uma sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante, quando ali residente.
Artigo 13.º — Zonas comuns
Vigente desde: 20/08/2008
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Em vigor desde 20/08/2008