- 1 -As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente eléctrica e de água corrente quente e fria.
- 2 -As instalações sanitárias afectas ou integradas em unidades de alojamento devem ainda estar equipadas, no mínimo, com sabonete ou gel de banho.
Artigo 16.º — Instalações sanitárias
Vigente desde: 20/08/2008
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