- 1 -Nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária para cada três quartos.
- 2 -Nas casas de campo a área mínima dos quartos individuais é de 7 m2 e a dos quartos duplos de 9 m2.
Artigo 23.º — Casas de campo
Vigente desde: 20/08/2008
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