- 1 -Nos empreendimentos de turismo de habitação todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de instalações sanitárias privativas.
- 2 -Podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, em edifícios contíguos ou próximos daquele e que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações e equipamentos, quando pelo menos duas dessas unidades se situem naquele edifício.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior as unidades de alojamento podem, até ao limite de três, integrar-se num edifício autónomo e dispor, no mínimo, de sala privativa, pequena cozinha (kitchenette) e de uma instalação sanitária por cada unidade de alojamento.
- 4 -A área mínima dos quartos individuais é de 10 m2 e a dos quartos duplos de 12 m2.
Artigo 22.º — Especificidades das unidades de alojamento
Vigente desde: 20/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2008