- 1 -Para o efeito do disposto no presente diploma consideram-se como espaço rural as áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.
- 2 -A classificação como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, os órgãos municipais competentes podem solicitar parecer à direcção regional de economia respectiva sobre o uso e tipologia do empreendimento e à Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localização.
Artigo 4.º — Espaço rural
Vigente desde: 20/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2008